5 de janeiro de 2017
LEI Nº 15.025 – Priorizar vagas de creches para filhos de vítimas de violência doméstica.
Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais e conveniadas para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As creches, escolas municipais e conveniadas devem dar prioridade de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.
Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher;
II – fotocópia do exame de corpo delito;
III – fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva;
Art. 3º Esta lei entrará em vigor noventa dias da data de sua publicação oficial.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 30 de maio de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal