22 de março de 2017
LEI Nº 15.191- Preenchimento de declaração de óbito pelos médicos do Município que atendem pelo sistema de assistência domiciliar em Curitiba.
Dispõe sobre o preenchimento de declaração de óbito pelos médicos do Município de Curitiba que atendem pelo sistema de assistência domiciliar em Curitiba.
Art. 1° – A presente lei visa regulamentar o preenchimento de declaração de óbito para pacientes que estavam sendo acompanhados pelos médicos que atendem nas Unidades Básicas, pelo Sistema de Assistência Domiciliar – “SADO” – e demais programas municipais.
Art. 2º – Quando pacientes atendidos pelos programas de saúde de Curitiba, seja nas Unidades Básicas ou pelo Sistema de Assistência Domiciliar, vierem a óbito por causa natural, fora de uma unidade hospitalar, os médicos que atendiam e acompanhavam estes pacientes nos sistemas e programas municipais descritos no artigo anterior, deverão assinar as declarações de óbito.
Art. 3º – Em caso de recusa no fornecimento do Declaração de Óbito sem um motivo relevante que justifique a recusa, o responsável pelo programa de atendimento responderá processo administrativo para apuração dos fatos, passível das punições cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 12 de abril de 2018.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal