4 de agosto de 2020
Fiscalização
Modernização
Projeto de Lei complementar
Lei Complementar 121/2020 institui a comunicação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, no âmbito municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º A Lei Complementar passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças – SMF e o sujeito passivo e ou o interessado, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, na forma prevista nesta lei e em regulamento.” (NR) II – o § 3º o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo e/ou interessados tenham outorgado poderes para representá-los poderá ser feita na forma prevista por esta lei.” (NR) III – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: I – cientificar o sujeito passivo ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos; II – encaminhas intimações, notificações e autos de infração; III – expedir avisos em geral; IV – encaminhar declarações e documentos eletrônicos. Parágrafo único. Poderão ser encaminhados pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, aos credenciados, a notificação do lançamento anual: I – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; II – da Taxa de Coleta de Lixo; III – do Imposto Sobre Serviços na modalidade de tributação Fixa; IV – Taxas de Expediente, de localização e quaisquer outras lançadas pela Secretaria Municipal de Finanças.” (NR) IV – o caput do art. 4º, acrescido de incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo e/ou pelo interessado dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, conforme legislação específica, através: I – da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e); II – do cadastro em ferramenta específica pra esta finalidade a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal de Finanças – SMF” (NR) V – o caput do art. 5º, e seu § 2º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivou e/ou ao interessado serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.” § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.” (NR) VI – o caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo e/ou o interessado, e para assinar documentos eletrônicos, as pessoas jurídicas e o servidor público deverão utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.” (NR) Art. 2º Ficam revogados o § 5º do art. 5º, o art. 8º e o art. 11 da Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de agosto de 2020. Rafael Valdomiro Greca de Macedo – Prefeito Municipal |